Denúncia do MP resulta em condenação do Prefeito de Itapoá

MPSC Ministério Público de Santa CatarinaSérgio Ferreira Aguiar (PMDB), prefeito de Itapoá, e Celso Correia Zimath foram condenados a 4 e 3 anos de detenção, respectivamente, acusados de fraude em licitação. As penas dos dois foram convertidas em prestação de serviços à comunidade, prestação pecuniária (pagamento em dinheiro a entidade pública ou privada com destinação social) e pagamento de multa.

O prefeito foi condenado a pagar 13 salários mínimos como prestação pecuniária e mais 32 dias-multa no valor de ½ salário mínimo por dia. O valor do salário é o vigente na época do crime acusado, 2005. O advogado, por sua vez, foi condenado a pagar 10 salários mínimos e mais 24 dias-multa.

A denuncia que resultou na condenação dos dois foi originada pelo MPSC (Ministério Público de Santa Catarina), que os acusou de fraudarem processo licitatório durante a segunda gestão do prefeito em Itapoá entre os anos 2005 e 2008 – atualmente, ele exerce a sua terceira gestão, após ter sido eleito novamente em 2012.

O advogado Celso Zimath foi contratado pelo prefeito para prestar serviços advocatícios ao município de Itapoá, bem como aos administradores públicos da Prefeitura. No entendimento do MPSC, o contrato era irregular, pois previa que o advogado atuasse nas funções típicas de procurador do Município e, concomitantemente, como advogado particular dos administradores públicos, com recursos pagos pela Prefeitura. Além disso, o Ministério Público alega que outro problema foi a dispensa de licitação na contratação do advogado.

A Lei Municipal nº 61/1997 define que o cargo de procurador jurídico da Prefeitura de Itapoá é privativo de advogado e de livre nomeação, ou seja, deve ser via cargo comissionado. Todavia, à época, o advogado Celso Zimath ocupava a presidência da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) Seção Joinville, estando por esse motivo impedido de assumir o cargo de comissão. Por causa disso, o prefeito decidiu por contratá-lo como prestador de serviços com dispensa de licitação.

Tal contrato com dispensa de processo licitatório só é permitido em órgão público, quando o serviço contratado é de natureza única e realizado por profissional de notória especialização na área, o que o MP entendeu não ser o caso do advogado contratado.

Os réus, por meio de suas defesas, alegaram que o motivo da contratação era a confiança que o prefeito tinha na pessoa de Celso, a urgência na contratação e a ausência de interesse de outros advogados em assumir a função. Além disso, eles afirmaram que não houve prejuízo aos cofres públicos, já que os serviços contratados foram prestados.

Durval da Silva Amorim, o procurador de Justiça que atuou no caso, rebateu as teses, explicando que a questão de confiança é, justamente, o conceito que justifica os cargos em comissão. Em relação à urgência alegada, os autos demonstraram que as atividades desenvolvidas pelo advogado eram corriqueiras, previstas no planejamento anual do Município. A questão de não haver outros advogados interessados pelo cargo, o entendimento do procurador de justiça é de que isso só seria válido para o caso de inexigibilidade de processo licitatório, mas a contratação permaneceria irregular. Já em relação ao prejuízo aos cofres públicos, o processo comprovou que o vencimento de um procurador jurídico municipal à época era de R$ 3,5 mil, mas o advogado foi contratado por R$ 4.180. A diferença seria o prejuízo alegado na ação penal.

Além dessa ação, registrada no TJSC (Tribunal Regional de Santa Catarina) sob o número (2007.049567-1), os dois réus respondem, ainda, por ação civil pública por improbidade administrativa, tendo em vista que na esfera cível, o contrato foi declarado ilegal e nulo, o que condenou o prefeito e o advogado a ressarcirem os cofres da Prefeitura em R$ 3.406,99, com valor corrigido monetariamente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e acrescido de juros de 1% ao mês desde cada desembolso feito pelo Município em favor de Celso Correia Zimath. Os dois réus também foram condenados ao pagamento de multa cível no valor equivalente a duas vezes o prejuízo causado ao Município, cada (os autos desse segundo processo estão registrados no TJSC sob o número 0001332-96.2005.8.24.0126).

Ambas as decisões são passíveis de recurso, segundo divulgado pelo Ministério Público.

O site Tribuna de Itapoá solicitou manifestação do Prefeito sobre o caso, via e-mails oficiais de seu Gabinete e da Assessoria de Imprensa da Prefeitura, mas não obteve resposta até o fechamento desta matéria.

Assista a um vídeo elaborado pelo MPSC e publicado no Youtube, falando sobre a improbidade administrativa:

Assista a matéria televisiva sobre a condenação do Prefeito e do advogado veiculada no Jornal do Almoço da RBS TV:

Materia Jornal do Almoco RBS TV sobre condenacao Prefeito de Itapoa Sergio Aguiar

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Thiagão

Jornalista pela PUC/PR (Pontifícia Universidade Católica do Paraná) com pós-graduação em Marketing Empresarial pela UFPR (Universidade Federal do Paraná), Thiago Gusso já trabalhou em importantes projetos de comunicação de Curitiba (PR) e Itapoá. Atualmente, responde pela Direção do site Tribuna de Itapoá e do jornal impresso Itapoá Notícias, nos quais segue também em sua atuação como jornalista. E-mail: thiago@itapoanoticias.com

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